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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974

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Art. 5º

– Quando os beneficiários forem órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, estes prestarão contas à Inspetoria de Finanças do órgão central do Sistema Operacional, a que se acham integrados.