JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Incumbe à entidade e aos órgãos abaixo mencionados a administração dos Fundos previstos na Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, a saber:

I

Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – o Fundo de Assistência ao Menor – FAM/FEBEM;

II

Gabinete Civil do Governador:

a

o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED/GCG;

b

o Fundo de Promoção Cultural – FPC/GCG;

c

o Fundo de Assistência à Educação Física e Esporte Amador – FAEFEA/GCG; (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 17.172, de 30/5/1975.)

III

Secretaria de Estado da Saúde – o Fundo de Combate à Tuberculose – FCT/ESE.