Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria do Estado, no próprio exercício, poderá antecipar a distribuição da renda líquida apurada no primeiro semestre, para constituição dos Fundos de que trata este decreto.