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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974

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Art. 8º

– Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria do Estado, no próprio exercício, poderá antecipar a distribuição da renda líquida apurada no primeiro semestre, para constituição dos Fundos de que trata este decreto.