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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974

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Art. 3º

– Os administradores dos Fundos prestarão contas, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado, da distribuição de recursos feita em cada exercício financeiro, na conformidade dos decretos que regulamentam o sistema de controle interno.