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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.406 de 09 de julho de 1974

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Art. 6º

– Como condição para receberem recursos dos Fundos, as entidades particulares de assistência social ficam sujeitas ao registro prévio no Departamento de Ação Social da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, observada a legislação vigente.