Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973
Institui Grupo Especial de Fiscalização Orientada — GEFOR — junto à Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso X, do artigo 76 da Constituição Estadual, e considerando a imperiosa necessidade de controle sistemático da fiscalização de tributos, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Fica instituído, na Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, um Grupo Especial de Fiscalização Orientada — GEFOR, composto por integrantes das séries de classes de Fiscal de Rendas e de Agente de Fiscalização, destinado a apurar ocorrências que mereçam tratamento peculiar, por sua natureza e implicações.
O GEFOR, sigla que passará a identificar o Grupo ora criado, para efeito de comunicação interna e externa, terá sua composição numérica fixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
O GEFOR ficará diretamente subordinado ao Diretor da Receita Estadual, dirigido por um Coordenador por ele designado, e se incumbirá, em toda a área fiscal do Estado de Minas Gerais, de missões especiais de fiscalização, baseadas em:
— informações fornecidas por autoridades fazendárias estaduais, federais e municipais, e por órgãos de segurança;
— investigações efetuadas por iniciativa própria do Grupo, aprovada pelo Coordenador, visando à confirmação da existência de fraude, sonegação ou conluio.
O GEFOR poderá coordenar suas atividades com a fiscalização federal e a de outros Estados, nos casos que envolvam problemas comuns de arrecadação de tributos.
Além dos Fiscais de Rendas e dos Agentes de Fiscalização, poderão ser designados para o GEFOR, servidores de outras carreiras funcionais da Secretaria da Fazenda, para se desincumbirem de tarefas de apoio.
O Coordenador do GEFOR poderá requisitar Fiscais de Rendas, Agentes de Fiscalização e servidores em Missão Fiscalizadora, das Superintendências Regionais da Fazenda, para colaborar nas fiscalizações das respectivas regiões, era conjunto com os integrantes do Grupo e em caso de comprovada necessidade.
— colaborar com o Advogado Geral do Estado, com o Ministério Público, com a Procuradoria Fiscal do Estado, com a Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda e com outros órgãos, em procedimentos penais e na apuração de delitos cometidos em detrimento dos interesses da Fazenda Estadual;
— avocar e examinar processos instaurados pelo Fisco estadual, adotando ou propondo as providências que se fizerem necessárias;
— comunicar aos Fiscos municipais, estaduais e federal ou a outros órgãos governamentais, ocorrências relativas a assuntos da competência daquelas entidades;
— elaborar estudos sobre técnicas de repressão e prevenção das fraudes fiscais, propondo o aperfeiçoamento dos métodos e formas de ação existentes;
— manter a segurança de suas instalações e meios de comunicação e guardar o sigilo indispensável ao desempenho de suas atividades.
Os integrantes do GEFOR poderão solicitar do Coordenador, providências visando à obtenção de apoio policial-militar ao pleno exercicio de suas atividades específicas, sempre que se fizer necessário.
Normas complementares de planificação e execução das disposições deste Decreto poderão ser baixadas, sempre que necessárias, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.