Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, um Grupo Especial de Fiscalização Orientada — GEFOR, composto por integrantes das séries de classes de Fiscal de Rendas e de Agente de Fiscalização, destinado a apurar ocorrências que mereçam tratamento peculiar, por sua natureza e implicações.
Parágrafo único
O GEFOR, sigla que passará a identificar o Grupo ora criado, para efeito de comunicação interna e externa, terá sua composição numérica fixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.