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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973

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Art. 1º

Fica instituído, na Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, um Grupo Especial de Fiscalização Orientada — GEFOR, composto por integrantes das séries de classes de Fiscal de Rendas e de Agente de Fiscalização, destinado a apurar ocorrências que mereçam tratamento peculiar, por sua natureza e implicações.

Parágrafo único

O GEFOR, sigla que passará a identificar o Grupo ora criado, para efeito de comunicação interna e externa, terá sua composição numérica fixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.