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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973

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Art. 2º

O GEFOR ficará diretamente subordinado ao Diretor da Receita Estadual, dirigido por um Coordenador por ele designado, e se incumbirá, em toda a área fiscal do Estado de Minas Gerais, de missões especiais de fiscalização, baseadas em:

I

— informações fornecidas por autoridades fazendárias estaduais, federais e municipais, e por órgãos de segurança;

II

— indícios de fraude, sonegação fiscal ou conluio, na emissão de documentos fiscais;

III

— investigações efetuadas por iniciativa própria do Grupo, aprovada pelo Coordenador, visando à confirmação da existência de fraude, sonegação ou conluio.