Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Além das atribuições constantes do artigo 2º, caberá ao GEFOR:
I
— colaborar com o Advogado Geral do Estado, com o Ministério Público, com a Procuradoria Fiscal do Estado, com a Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda e com outros órgãos, em procedimentos penais e na apuração de delitos cometidos em detrimento dos interesses da Fazenda Estadual;
II
— avocar e examinar processos instaurados pelo Fisco estadual, adotando ou propondo as providências que se fizerem necessárias;
III
— comunicar aos Fiscos municipais, estaduais e federal ou a outros órgãos governamentais, ocorrências relativas a assuntos da competência daquelas entidades;
IV
— elaborar estudos sobre técnicas de repressão e prevenção das fraudes fiscais, propondo o aperfeiçoamento dos métodos e formas de ação existentes;
V
— manter a segurança de suas instalações e meios de comunicação e guardar o sigilo indispensável ao desempenho de suas atividades.