Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Coordenador do GEFOR poderá requisitar Fiscais de Rendas, Agentes de Fiscalização e servidores em Missão Fiscalizadora, das Superintendências Regionais da Fazenda, para colaborar nas fiscalizações das respectivas regiões, era conjunto com os integrantes do Grupo e em caso de comprovada necessidade.