Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Além das atribuições constantes do artigo 2º, caberá ao GEFOR:
I
— colaborar com o Advogado Geral do Estado, com o Ministério Público, com a Procuradoria Fiscal do Estado, com a Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda e com outros órgãos, em procedimentos penais e na apuração de delitos cometidos em detrimento dos interesses da Fazenda Estadual;
II
— avocar e examinar processos instaurados pelo Fisco estadual, adotando ou propondo as providências que se fizerem necessárias;
III
— comunicar aos Fiscos municipais, estaduais e federal ou a outros órgãos governamentais, ocorrências relativas a assuntos da competência daquelas entidades;
IV
— elaborar estudos sobre técnicas de repressão e prevenção das fraudes fiscais, propondo o aperfeiçoamento dos métodos e formas de ação existentes;
V
— manter a segurança de suas instalações e meios de comunicação e guardar o sigilo indispensável ao desempenho de suas atividades.