Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O GEFOR poderá coordenar suas atividades com a fiscalização federal e a de outros Estados, nos casos que envolvam problemas comuns de arrecadação de tributos.