Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os integrantes do GEFOR poderão solicitar do Coordenador, providências visando à obtenção de apoio policial-militar ao pleno exercicio de suas atividades específicas, sempre que se fizer necessário.