Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.610 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além dos Fiscais de Rendas e dos Agentes de Fiscalização, poderão ser designados para o GEFOR, servidores de outras carreiras funcionais da Secretaria da Fazenda, para se desincumbirem de tarefas de apoio.