Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.147 de 29 de dezembro de 1972
(O Decreto nº 15.147, de 29/12/1972, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 19.981, de 1/8/1979.) Regulamenta o Conselho Superior de Agricultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto nº 14.983, de 17 de novembro de 1972, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1972.
Capítulo I
Do Conselho Superior de Agricultura
Art. 1º
– O Conselho Superior de Agricultura, órgão consultivo do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se regerá por este Decreto.
Capítulo II
Das Atribuições
Art. 2º
– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:
I
oferecer subsídios à formulação da política de agricultura, pecuária e abastecimento;
II
colaborar com a Secretaria de Estado da Agricultura na consecução dos seus objetivos;
III
integrar-se aos esforços destinados ao desenvolvimento rural em Minas Gerais;
IV
estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais;
V
opinar sobre matérias específicas de interesse da agropecuária mineira.
Capítulo III
Da Composição
Art. 3º
– Participação do Conselho Superior de Agricultura, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado da Agricultura.
II
Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura.
III
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG.
IV
Associação de Créditos e Assistência Rural – ACAR.
V
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG.
VI
Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG.
VII
Instituto Estadual de Florestas- IEF.
VIII
Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento – RURALMINAS.
IX
Frigoríficos de Minas Gerais S.A. – FRIMISA.
X
Centrais de Abastecimento do Minas Gerais S.A. – CEASA.
XI
Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos – SMEA.
XII
Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais – SMEF.
XIII
Sociedade Mineira de Médicos Veterinários.
XIV
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
XV
Federação de Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG.
XVI
Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Centro-Oeste – IPEACO.
XVII
Universidade Federal de Viçosa – UFV.
XVIII
Escola Superior de Agricultura de Lavras – ESAL.
XIX
Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais.
XX
Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMIG (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.522, de 4/6/1973.) Parágrafo 1º – Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, à vista de indicação dos órgãos e entidades representados, encaminhada pelo Secretário de Estado da Agricultura. Parágrafo 2º – A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, que, nas deliberações, terá também o voto de qualidade.
Art. 4º
– O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 5º
– A convite ou mediante permissão do Presidente, poderão participar das sessões do Conselho, com direito a voto, pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assunto em discussão.
Art. 6º
– O Assessor Chefe da APC Agricultura é o Secretário-Geral do Conselho.
Art. 7º
– O Presidente poderá constituir comissões para estudos, análise, pareceres e sugestões de interesse da agropecuária.
Capítulo IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 8º
– Observadas as disposições deste Decreto, o Conselho elaborará e aprovará a seu Regimento Interno.
Art. 9º
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.309, de maio de 1965, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Alysson Paulinelli ================================ Data da última atualização: 13/5/2016.