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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.147 de 29 de dezembro de 1972

(O Decreto nº 15.147, de 29/12/1972, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 19.981, de 1/8/1979.) Regulamenta o Conselho Superior de Agricultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto nº 14.983, de 17 de novembro de 1972, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1972.


Capítulo I

Do Conselho Superior de Agricultura

Art. 1º

– O Conselho Superior de Agricultura, órgão consultivo do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se regerá por este Decreto.

Capítulo II

Das Atribuições

Art. 2º

– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:

I

oferecer subsídios à formulação da política de agricultura, pecuária e abastecimento;

II

colaborar com a Secretaria de Estado da Agricultura na consecução dos seus objetivos;

III

integrar-se aos esforços destinados ao desenvolvimento rural em Minas Gerais;

IV

estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais;

V

opinar sobre matérias específicas de interesse da agropecuária mineira.

Capítulo III

Da Composição

Art. 3º

– Participação do Conselho Superior de Agricultura, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Agricultura.

II

Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura.

III

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG.

IV

Associação de Créditos e Assistência Rural – ACAR.

V

Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG.

VI

Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG.

VII

Instituto Estadual de Florestas- IEF.

VIII

Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento – RURALMINAS.

IX

Frigoríficos de Minas Gerais S.A. – FRIMISA.

X

Centrais de Abastecimento do Minas Gerais S.A. – CEASA.

XI

Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos – SMEA.

XII

Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais – SMEF.

XIII

Sociedade Mineira de Médicos Veterinários.

XIV

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

XV

Federação de Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG.

XVI

Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Centro-Oeste – IPEACO.

XVII

Universidade Federal de Viçosa – UFV.

XVIII

Escola Superior de Agricultura de Lavras – ESAL.

XIX

Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais.

XX

Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMIG (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.522, de 4/6/1973.) Parágrafo 1º – Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, à vista de indicação dos órgãos e entidades representados, encaminhada pelo Secretário de Estado da Agricultura. Parágrafo 2º – A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, que, nas deliberações, terá também o voto de qualidade.

Art. 4º

– O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 5º

– A convite ou mediante permissão do Presidente, poderão participar das sessões do Conselho, com direito a voto, pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assunto em discussão.

Art. 6º

– O Assessor Chefe da APC Agricultura é o Secretário-Geral do Conselho.

Art. 7º

– O Presidente poderá constituir comissões para estudos, análise, pareceres e sugestões de interesse da agropecuária.

Capítulo IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 8º

– Observadas as disposições deste Decreto, o Conselho elaborará e aprovará a seu Regimento Interno.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.309, de maio de 1965, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Alysson Paulinelli ================================ Data da última atualização: 13/5/2016.

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