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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.147 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 3º

– Participação do Conselho Superior de Agricultura, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Agricultura.

II

Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura.

III

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG.

IV

Associação de Créditos e Assistência Rural – ACAR.

V

Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG.

VI

Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG.

VII

Instituto Estadual de Florestas- IEF.

VIII

Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento – RURALMINAS.

IX

Frigoríficos de Minas Gerais S.A. – FRIMISA.

X

Centrais de Abastecimento do Minas Gerais S.A. – CEASA.

XI

Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos – SMEA.

XII

Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais – SMEF.

XIII

Sociedade Mineira de Médicos Veterinários.

XIV

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

XV

Federação de Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG.

XVI

Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Centro-Oeste – IPEACO.

XVII

Universidade Federal de Viçosa – UFV.

XVIII

Escola Superior de Agricultura de Lavras – ESAL.

XIX

Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais.

XX

Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMIG (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.522, de 4/6/1973.) Parágrafo 1º – Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, à vista de indicação dos órgãos e entidades representados, encaminhada pelo Secretário de Estado da Agricultura. Parágrafo 2º – A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, que, nas deliberações, terá também o voto de qualidade.