Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.147 de 29 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:

I

oferecer subsídios à formulação da política de agricultura, pecuária e abastecimento;

II

colaborar com a Secretaria de Estado da Agricultura na consecução dos seus objetivos;

III

integrar-se aos esforços destinados ao desenvolvimento rural em Minas Gerais;

IV

estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais;

V

opinar sobre matérias específicas de interesse da agropecuária mineira.