Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.147 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A convite ou mediante permissão do Presidente, poderão participar das sessões do Conselho, com direito a voto, pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assunto em discussão.