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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.147 de 29 de dezembro de 1972


Art. 2º

– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:

I

oferecer subsídios à formulação da política de agricultura, pecuária e abastecimento;

II

colaborar com a Secretaria de Estado da Agricultura na consecução dos seus objetivos;

III

integrar-se aos esforços destinados ao desenvolvimento rural em Minas Gerais;

IV

estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais;

V

opinar sobre matérias específicas de interesse da agropecuária mineira.