Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.147 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:
I
oferecer subsídios à formulação da política de agricultura, pecuária e abastecimento;
II
colaborar com a Secretaria de Estado da Agricultura na consecução dos seus objetivos;
III
integrar-se aos esforços destinados ao desenvolvimento rural em Minas Gerais;
IV
estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais;
V
opinar sobre matérias específicas de interesse da agropecuária mineira.