Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.147 de 29 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:

I

oferecer subsídios à formulação da política de agricultura, pecuária e abastecimento;

II

colaborar com a Secretaria de Estado da Agricultura na consecução dos seus objetivos;

III

integrar-se aos esforços destinados ao desenvolvimento rural em Minas Gerais;

IV

estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais;

V

opinar sobre matérias específicas de interesse da agropecuária mineira.