Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970
Atribui a condição de contribuintes substitutos às indústrias de bebidas, cimento, panificadoras e usinas de açúcar e altera o Decreto nº 12.624, de 5 de maio de 1970. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e Considerando que o artigo 128 do Código tributário Nacional prevê a transferência de responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa, desde que haja previsão em lei; Considerando que o artigo 19, parágrafo 1º e 2º da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, faculta ao Poder Executivo atribuir a industriais e comerciantes atacadistas e condição de contribuintes substitutos; Considerando uma das metas administrativas a racionalização do serviço fazendário, procurando, assim, a dinamização do setor fiscal com a minimização dos custos da receita; Considerando que vários desses produtos tem preço máximo de venda de varejo a consumidor fixado por órgão próprio e, assim sendo, nada obsta que se adote a substituição tributária, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 8º
Art. 1º
– Nas saídas de açúcar, cimento, pão, cerveja e refrigerantes realizadas pelas respectivas indústrias, destinadas a comerciante varejista ou revendedores atacadistas, o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, devido por estes, será retido, no ato da operação, pelos fabricantes.
Art. 2º
– Nas saídas dos produtos mencionados no artigo 1º, às indústrias debitar-se-ão:
a
Pela importância do I C.M. incidente sobre a sua operação;
b
Pela importância do imposto devido pelos varejistas ou revendedores atacadistas.
Parágrafo único
– a base de cálculo do imposto, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", obedecerá o preço de venda fixada pelos órgãos competentes ou em pautas de valores a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º
– Quando das vendas sucessivas para comerciantes – varejistas ou atacadistas – as panificadoras emitirão, quinzenal ou mensalmente, Nota Fiscal Global, destacando as parcelas do ICM, nos termos do artigo 2º, alínea "a" e "b".
Art. 4º
– Os contribuintes ao adquirirem a mercadoria, deverão registrá-la, no Registro de Entrada de Mercadorias, em coluna separada.
Art. 5º
– A partir de 1º de janeiro de 1971, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 11.048, de 29 de março de 1968, não se aplica às saídas de café destinadas ao I.B.C. e às indústrias de café solúvel e extração de óleo.
Art. 6º
– A partir da data prevista no artigo anterior, o I.C.M. incidente sobre as operações realizadas com o café, destinado à exportação será recolhido pelas Delegacias da Fazenda de Minas Gerais, nos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo, conforme o porto de embarque, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º
– A Secretaria de Estado da Fazenda baixará instruções para a perfeita execução deste Decreto e que possibilitem a simplificação das formas de recolhimento, pagamento e fiscalização do I.C.M. devido pelas mencionadas indústrias e declarar livre o trânsito do produto.
Art. 8º
– Revogam-se os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.624, de 5 de maio de 1970.
Art. 9º
– Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971, revogando-se as disposições em contrário.
Revogam-se os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.624, de 5 de maio de 1970. Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971, revogando-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1970 ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães