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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970

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Art. 5º

– A partir de 1º de janeiro de 1971, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 11.048, de 29 de março de 1968, não se aplica às saídas de café destinadas ao I.B.C. e às indústrias de café solúvel e extração de óleo.