Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os contribuintes ao adquirirem a mercadoria, deverão registrá-la, no Registro de Entrada de Mercadorias, em coluna separada.
– Os contribuintes ao adquirirem a mercadoria, deverão registrá-la, no Registro de Entrada de Mercadorias, em coluna separada.