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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970

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Art. 3º

– Quando das vendas sucessivas para comerciantes – varejistas ou atacadistas – as panificadoras emitirão, quinzenal ou mensalmente, Nota Fiscal Global, destacando as parcelas do ICM, nos termos do artigo 2º, alínea "a" e "b".