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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970


Art. 6º

– A partir da data prevista no artigo anterior, o I.C.M. incidente sobre as operações realizadas com o café, destinado à exportação será recolhido pelas Delegacias da Fazenda de Minas Gerais, nos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo, conforme o porto de embarque, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.