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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970


Art. 7º

– A Secretaria de Estado da Fazenda baixará instruções para a perfeita execução deste Decreto e que possibilitem a simplificação das formas de recolhimento, pagamento e fiscalização do I.C.M. devido pelas mencionadas indústrias e declarar livre o trânsito do produto.