Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Secretaria de Estado da Fazenda baixará instruções para a perfeita execução deste Decreto e que possibilitem a simplificação das formas de recolhimento, pagamento e fiscalização do I.C.M. devido pelas mencionadas indústrias e declarar livre o trânsito do produto.