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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970

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Art. 2º

– Nas saídas dos produtos mencionados no artigo 1º, às indústrias debitar-se-ão:

a

Pela importância do I C.M. incidente sobre a sua operação;

b

Pela importância do imposto devido pelos varejistas ou revendedores atacadistas.

Parágrafo único

– a base de cálculo do imposto, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", obedecerá o preço de venda fixada pelos órgãos competentes ou em pautas de valores a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda.