Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Nas saídas de açúcar, cimento, pão, cerveja e refrigerantes realizadas pelas respectivas indústrias, destinadas a comerciante varejista ou revendedores atacadistas, o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, devido por estes, será retido, no ato da operação, pelos fabricantes.