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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970


Art. 1º

– Nas saídas de açúcar, cimento, pão, cerveja e refrigerantes realizadas pelas respectivas indústrias, destinadas a comerciante varejista ou revendedores atacadistas, o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, devido por estes, será retido, no ato da operação, pelos fabricantes.