Artigo 2º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.251 de 23 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Nas saídas dos produtos mencionados no artigo 1º, às indústrias debitar-se-ão:
a
Pela importância do I C.M. incidente sobre a sua operação;
b
Pela importância do imposto devido pelos varejistas ou revendedores atacadistas.
Parágrafo único
– a base de cálculo do imposto, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", obedecerá o preço de venda fixada pelos órgãos competentes ou em pautas de valores a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda.