JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sobre a distribuição das quotas municipais do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativas ao exercício de 1969 e dá outras providências. (Vide art. 4º do Decreto nº 12.483, de 5/3/1970.) (Vide art. 4º do Decreto nº 13.027, de 26/9/1970.) (Vide art. 5º do Decreto nº 13.900, de 26/9/1971.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Federal nº 380, de 23 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1908.


Art. 1º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – Do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, 80% constituirão receita do Estado e 20%, dos municípios. Parágrafo único – As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em conta especial, observadas as normas deste Decreto."

Art. 2º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A partir de 1º de Janeiro de 1969, as repartições arrecadadoras e estabelecimentos de crédito que mantêm convênio com o Estado para arrecadar o ICM não mais creditarão diretamente ao município a parcela de 20% do imposto arrecadada em seu território."

Art. 3º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – Será aberta, a partir de 1º de janeiro de 1969, no Banco do Estado de Minas Gerais S.A., a conta especial denominada "Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias." § 1º – Nos Municípios do interior do Estado, o BEMGE indicará o estabelecimento de crédito em que serão depositados, à sua conta e ordem, os 20% dos Municípios. § 2º — Até o terceiro (3º) dia útil seguinte ao do recebimento dos depósitos, o estabelecimento de crédito indicado, na forma do parágrafo anterior fará a necessária comunicação à Matriz do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., para efeito de apuração do "quantum" a ser rateado entre os Municípios."

Art. 4º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – As Coletorias Estaduais, estabelecimentos de crédito e agentes arrecadadores do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1969, depositarão até o terceiro (3º) dia útil seguinte ao da arrecadação do ICM, as parcelas pertencentes aos municípios, na forma indicada no artigo 3º e seus parágrafos. Parágrafo único – Dos depósitos efetuados serão expedidos Avisos de Crédito, em 4 (quatro) vias assim destinadas: a) 1ª e 2ª vias – serão enviadas à Contadoria Geral do Estado, por intermédio da Coletoria Estadual, através dos malotes da Delegacia Fiscal; b) 3ª via – integrará o balancete da repartição exatora; c) 4ª via – será documento da Coletoria."

Art. 5º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Durante o exercício de 1969, a parcela de cada município será calculada mediante aplicação dos índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do imposto no território do Estado e no de cada município no ano de 1968. § 1º – O Secretário da Fazenda fará publicar no órgão Oficial do Estado os índices a que se refere o artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência deste Decreto. § 2º – Até os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês, o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. entregará a cada município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que lhe pertencer no rateio do valor total dos depósitos feitos pelos Agentes Arrecadadores do Estado, na forma do art. 3º e seus parágrafos, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e 15º dia do mês em curso. § 3º – O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. fará diretamente, ou por intermédio de outro estabelecimento de crédito, a entrega das parcelas devidas aos municípios, independentemente de ordem da Secretaria da Fazenda, expedindo Aviso de Crédito no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a) 1ª e 2ª vias — serão enviadas à Contadoria Geral do Estado, que encaminhará uma delas ao Centro de Processamento de Dados (CEPRO); b) 3ª via – será entregue à Prefeitura Municipal."

Art. 6º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. poderá utilizar-se das próprias exatorias estaduais para a entrega das parcelas pertencentes a qualquer município, mediante anuência do mesmo, e desde que nele não exista agência bancária, observadas as normas do Decreto-Lei Federal nº 380, de 23 de dezembro de 1968."

Art. 7º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – A partir de 1970, a apuração dos índices percentuais para distribuição das quotas terá em vista o valor das operações tributáveis em cada município, segundo os critérios fixados no Decreto-Lei Federal nº 380, de 23 de dezembro de 1968."

Art. 8º

– Entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1969, a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias prevista no art. 1º, do Decreto Estadual nº 11.048, de 29 de março de 1968, relativamente às saídas de produtos agropecuários, em estado natural, na primeira operação efetuada pelo próprio produtor, para dentro do Estado.

§ 1º

– A isenção será reconhecida nos termos do referido Decreto nº 11.048.

§ 2º

– O trânsito de produtos e mercadorias, mesmo isentos do ICM, deverá ser acobertado por documentação fiscal própria.

Art. 9º

– O formulário "Cadastro da Produção Rural", previsto no § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 11.048, poderá ser substituído por declaração escrita do contribuinte, que contenha as indicações exigidas no mencionado inciso, até que seja organizado o cadastro oficial.

Art. 10º

– Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 11

— Revogam-se as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu =============================== Data da última atualização: 27/10/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968 | JurisHand AI Vade Mecum