Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – As Coletorias Estaduais, estabelecimentos de crédito e agentes arrecadadores do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1969, depositarão até o terceiro (3º) dia útil seguinte ao da arrecadação do ICM, as parcelas pertencentes aos municípios, na forma indicada no artigo 3º e seus parágrafos. Parágrafo único – Dos depósitos efetuados serão expedidos Avisos de Crédito, em 4 (quatro) vias assim destinadas: a) 1ª e 2ª vias – serão enviadas à Contadoria Geral do Estado, por intermédio da Coletoria Estadual, através dos malotes da Delegacia Fiscal; b) 3ª via – integrará o balancete da repartição exatora; c) 4ª via – será documento da Coletoria."