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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 5º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Durante o exercício de 1969, a parcela de cada município será calculada mediante aplicação dos índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do imposto no território do Estado e no de cada município no ano de 1968. § 1º – O Secretário da Fazenda fará publicar no órgão Oficial do Estado os índices a que se refere o artigo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência deste Decreto. § 2º – Até os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês, o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. entregará a cada município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que lhe pertencer no rateio do valor total dos depósitos feitos pelos Agentes Arrecadadores do Estado, na forma do art. 3º e seus parágrafos, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e 15º dia do mês em curso. § 3º – O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. fará diretamente, ou por intermédio de outro estabelecimento de crédito, a entrega das parcelas devidas aos municípios, independentemente de ordem da Secretaria da Fazenda, expedindo Aviso de Crédito no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a) 1ª e 2ª vias — serão enviadas à Contadoria Geral do Estado, que encaminhará uma delas ao Centro de Processamento de Dados (CEPRO); b) 3ª via – será entregue à Prefeitura Municipal."