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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 6º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. poderá utilizar-se das próprias exatorias estaduais para a entrega das parcelas pertencentes a qualquer município, mediante anuência do mesmo, e desde que nele não exista agência bancária, observadas as normas do Decreto-Lei Federal nº 380, de 23 de dezembro de 1968."