Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1969, a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias prevista no art. 1º, do Decreto Estadual nº 11.048, de 29 de março de 1968, relativamente às saídas de produtos agropecuários, em estado natural, na primeira operação efetuada pelo próprio produtor, para dentro do Estado.
§ 1º
– A isenção será reconhecida nos termos do referido Decreto nº 11.048.
§ 2º
– O trânsito de produtos e mercadorias, mesmo isentos do ICM, deverá ser acobertado por documentação fiscal própria.