Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O formulário "Cadastro da Produção Rural", previsto no § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 11.048, poderá ser substituído por declaração escrita do contribuinte, que contenha as indicações exigidas no mencionado inciso, até que seja organizado o cadastro oficial.