Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968


Art. 9º

– O formulário "Cadastro da Produção Rural", previsto no § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 11.048, poderá ser substituído por declaração escrita do contribuinte, que contenha as indicações exigidas no mencionado inciso, até que seja organizado o cadastro oficial.