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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 1º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – Do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, 80% constituirão receita do Estado e 20%, dos municípios. Parágrafo único – As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em conta especial, observadas as normas deste Decreto."