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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.555 de 30 de dezembro de 1968


Art. 2º

– (Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 14.561, de 8/6/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A partir de 1º de Janeiro de 1969, as repartições arrecadadoras e estabelecimentos de crédito que mantêm convênio com o Estado para arrecadar o ICM não mais creditarão diretamente ao município a parcela de 20% do imposto arrecadada em seu território."