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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.421 de 14 de julho de 1934

Desliga da atual Inspetoria de Centros de Saúde, Epidemiologia e Profilaxia da Diretoria de Saúde Pública os serviços de Higiene pré natal e infantil e cria a Inspetoria de Higiene Pré Natal e Infantil. O SECRETÁRIO DO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, encarregado do expediente da interventoria federal, na ausência do respectivo interventor, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, do governo provisório da república, e ouvido o conselho consultivo, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de julho de 1934.


Art. 1º

— Ficam desligados da atual Inspetoria de Centros de Saúde, Epidemiologia e Profilaxia da Diretoria de Saúde Pública, os serviços de higiene pré natal e infantil.

Art. 2º

— Fica criada na Diretoria de Saúde Pública, sem aumento de despesas para o exercício de 1934, a Inspetoria de Higiene Pré Natal e Infantil qual ficarão subordinados os atuais e futuros serviços de higiene pré natal e infantil bem como os serviços correlatos organizados pelo Estado.

Art. 3º

— A Inspetoria de Hygiene Pré Natal e Infantil disporá além do necessário pessoal técnico que para isso for destacado pelo Diretor de Saúde Pública, dos seguintes funcionários administrativos: Um inspector. Um médico contratado. Um amanuense. Um dactilógrafo arquivista. Uma conservadora do lactário. Um servente.

Art. 4º

— A Inspetoria de Higiene Pré Natal e Infantil incumbe:

a

organizar e fiscalizar os serviços de higiene pré natal e infantil nos distritos sanitários, nos Centros de Saúde e nos Postos e Sub-Postos de Higiene e controlar os serviços particulares da mesma natureza que subvencionados pelo Estado ou receberem auxílios diretos da Diretoria de Saúde Pública;

b

dirigir os mesmos serviços na Capital;

c

coordenar os esforços relativos à assistência à maternidade e à infância; para o que entrará em entendimento com a Diretoria de Assistência Hospitalar;

d

entrar em relações com as associações de proteção e assistência à infância e serviços sociais, para o fim de aproveitar seus benefícios e proporcionar-lhes os auxílios necessários a uma maior eficiência de sua atuação;

e

promover por todos os meios a seu alcance a criação de ambulatórios oficiais ou particulares de serviços pré natais e de puericultura.

f

encarregar-se dos trabalhos de propaganda e benefício da proteção à maternidade e à infância.

Art. 5º

— O serviço de epidemiologia e de profilaxia relativos a doenças de notificação compulsória na infância serão executados de acordo com a Inspetoria de Centros de Saúde, Epidemiologia e Profilaxia, no Estado, e por intermédio do médico epidemiologista na Capital.

Art. 6º

° — Ao inspector compete:

a

organizar, os serviços a seu cargo e dar-lhes então orientação técnica de acordo com o Diretor;

b

fiscalizar a execução dos referidos serviços em todas as repartições sanitárias do Estado, para o que fará as inspeções periódicas que forem necessárias;

c

distribuir o serviço do pessoal da Inspetoria;

d

impor penas administrativas e encaminhar ao Diretor os recursos que dependerem da decisão deste;

e

apresentar anualmente relatório sobre os serviços executados e as ocorrências verificadas durante o ano;

f

preparar os regimentos internos e as instruções técnicas que deverão vigorar nas dependências da Inspetoria, submetendo-os à aprovação do Diretor;

g

sugerir ao Diretor as medidas que visam melhorar os serviços a seu cargo;

h

visar as faturas e orçamentos enviados das dependências sob sua jurisdição;

i

emitir pareceres técnicos sobre as questões referentes aos serviços de sua Inspetoria.

Art. 7º

— Aos funcionários administrativos compete:

a

organizar a escrita e fazer o respectivo expediente;

b

protocolar os papéis que entrarem na Inspetoria ou dela saírem;

c

Executar as ordens de serviços emanadas dos seus superiores hierárquicos.

Art. 8º

— O pagamento do pessoal da Inspetoria de Hygiene Pré natal e Infantil será feito no exercício de 1931 pela economia verificada das verbas 21-A 10:590$000 (dez contos quinhentos e noventa mil réis), e da verba 22-A, dezenove contos e quinhentos mil réis (19:500$000), no total de trinta contos e noventa mil réis (30:090$000)

Art. 9º

— Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

— Revogam-se as disposições em contrário.


CARLOS COIMBRA DA LUZ Ovidio Xavier de Abreu

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.421 de 14 de julho de 1934