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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.421 de 14 de julho de 1934

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Art. 5º

— O serviço de epidemiologia e de profilaxia relativos a doenças de notificação compulsória na infância serão executados de acordo com a Inspetoria de Centros de Saúde, Epidemiologia e Profilaxia, no Estado, e por intermédio do médico epidemiologista na Capital.