Artigo 6º, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.421 de 14 de julho de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 6º
° — Ao inspector compete:
a
organizar, os serviços a seu cargo e dar-lhes então orientação técnica de acordo com o Diretor;
b
fiscalizar a execução dos referidos serviços em todas as repartições sanitárias do Estado, para o que fará as inspeções periódicas que forem necessárias;
c
distribuir o serviço do pessoal da Inspetoria;
d
impor penas administrativas e encaminhar ao Diretor os recursos que dependerem da decisão deste;
e
apresentar anualmente relatório sobre os serviços executados e as ocorrências verificadas durante o ano;
f
preparar os regimentos internos e as instruções técnicas que deverão vigorar nas dependências da Inspetoria, submetendo-os à aprovação do Diretor;
g
sugerir ao Diretor as medidas que visam melhorar os serviços a seu cargo;
h
visar as faturas e orçamentos enviados das dependências sob sua jurisdição;
i
emitir pareceres técnicos sobre as questões referentes aos serviços de sua Inspetoria.