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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.421 de 14 de julho de 1934

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Art. 8º

— O pagamento do pessoal da Inspetoria de Hygiene Pré natal e Infantil será feito no exercício de 1931 pela economia verificada das verbas 21-A 10:590$000 (dez contos quinhentos e noventa mil réis), e da verba 22-A, dezenove contos e quinhentos mil réis (19:500$000), no total de trinta contos e noventa mil réis (30:090$000)