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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.421 de 14 de julho de 1934

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Art. 3º

— A Inspetoria de Hygiene Pré Natal e Infantil disporá além do necessário pessoal técnico que para isso for destacado pelo Diretor de Saúde Pública, dos seguintes funcionários administrativos: Um inspector. Um médico contratado. Um amanuense. Um dactilógrafo arquivista. Uma conservadora do lactário. Um servente.