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Artigo 4º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.421 de 14 de julho de 1934

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Art. 4º

— A Inspetoria de Higiene Pré Natal e Infantil incumbe:

a

organizar e fiscalizar os serviços de higiene pré natal e infantil nos distritos sanitários, nos Centros de Saúde e nos Postos e Sub-Postos de Higiene e controlar os serviços particulares da mesma natureza que subvencionados pelo Estado ou receberem auxílios diretos da Diretoria de Saúde Pública;

b

dirigir os mesmos serviços na Capital;

c

coordenar os esforços relativos à assistência à maternidade e à infância; para o que entrará em entendimento com a Diretoria de Assistência Hospitalar;

d

entrar em relações com as associações de proteção e assistência à infância e serviços sociais, para o fim de aproveitar seus benefícios e proporcionar-lhes os auxílios necessários a uma maior eficiência de sua atuação;

e

promover por todos os meios a seu alcance a criação de ambulatórios oficiais ou particulares de serviços pré natais e de puericultura.

f

encarregar-se dos trabalhos de propaganda e benefício da proteção à maternidade e à infância.