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Artigo 6º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.421 de 14 de julho de 1934

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Art. 6º

° — Ao inspector compete:

a

organizar, os serviços a seu cargo e dar-lhes então orientação técnica de acordo com o Diretor;

b

fiscalizar a execução dos referidos serviços em todas as repartições sanitárias do Estado, para o que fará as inspeções periódicas que forem necessárias;

c

distribuir o serviço do pessoal da Inspetoria;

d

impor penas administrativas e encaminhar ao Diretor os recursos que dependerem da decisão deste;

e

apresentar anualmente relatório sobre os serviços executados e as ocorrências verificadas durante o ano;

f

preparar os regimentos internos e as instruções técnicas que deverão vigorar nas dependências da Inspetoria, submetendo-os à aprovação do Diretor;

g

sugerir ao Diretor as medidas que visam melhorar os serviços a seu cargo;

h

visar as faturas e orçamentos enviados das dependências sob sua jurisdição;

i

emitir pareceres técnicos sobre as questões referentes aos serviços de sua Inspetoria.