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Decreto do Distrito Federal nº 8075 de 11 de Julho de 1984

Regula os valores das Indenizações de Representação e de Moradia, dos policiaismilitares e bombeiros-militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 49 e 130 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e os artigos 49 e 53, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Indenização de Representação, de conformidade com o artigo 130, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e o artigo 49, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é devida ao policial-militar e ao bombeiro-militar, quando no efetivo desempenho de suas obrigações, e calculada sobre o soldo do posto ou graduação nos valores a seguir especificados:

I

Oficial Superior - 60% (sessenta por cento);

I

— Oficial Superior — 75 % (setenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

I

— 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Polícia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

II

Oficial Intermediário - 55% (cinquenta e cinco por cento);

II

— Oficial Intermediário — 65%(sessenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

II

— 80% (oitenta por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentes ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

III

Oficial Subalterno - 50% (cinquenta por cento);

III

— Oficial Subalterno — 60%(sessenta por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

III

— 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

IV

Aspirante-A-Oficial - 50% (cinquenta por cento);

IV

— Aspirante a Oficial — 60% (sessenta por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

IV

— 55% (cinquenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

V

Subtenente e Sargento - 45% (quarenta e cinco por cento);

V

— Subtenente e Sargento — 55% (cinquenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

VI

Aluno-Oficial - 45% (quarenta e cinco por cento);

VI

— Aluno-Oficial — 55% (cinquenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

VII

Cabo e Soldado - 10% (dez por cento).

VII

Cabo e Soldado - 60% (sessenta por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9158 de 12/12/1985)

VII

— Cabo e Soldado — 70% (setenta por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

Art. 2º

Suspende-se, temporariamente, o pagamento da Indenização de Representação, referida neste Decreto, ao policial-militar e ao bombeiro-militar, nos casos previstos no artigo 14, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e artigo 14 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 3º

A Indenização para Moradia, prevista no artigo 28, letra d, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 28, letra e, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e devida ao policial-militar e ao bombeiro-militar com os seguintes valores:

I

30% (trinta por cento), quando possuir dependente;

II

10% (dez por cento), quando não possuir dependente.

Art. 4º

Suspende-se, temporariamente, o pagamento das Indenizações referidas neste Decreto, ao policial-militar e ao bombeiro-militar, nos casos previstos no artigo 69, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 69, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 5º

O direito as Indenizações de que trata este Decreto cessa nos casos previstos no artigo 79, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 79, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 6º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 19 de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.