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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 8075 de 11 de Julho de 1984

Regula os valores das Indenizações de Representação e de Moradia, dos policiaismilitares e bombeiros-militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A Indenização de Representação, de conformidade com o artigo 130, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e o artigo 49, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é devida ao policial-militar e ao bombeiro-militar, quando no efetivo desempenho de suas obrigações, e calculada sobre o soldo do posto ou graduação nos valores a seguir especificados:

I

Oficial Superior - 60% (sessenta por cento);

I

— Oficial Superior — 75 % (setenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

I

— 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Polícia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

II

Oficial Intermediário - 55% (cinquenta e cinco por cento);

II

— Oficial Intermediário — 65%(sessenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

II

— 80% (oitenta por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentes ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

III

Oficial Subalterno - 50% (cinquenta por cento);

III

— Oficial Subalterno — 60%(sessenta por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

III

— 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

IV

Aspirante-A-Oficial - 50% (cinquenta por cento);

IV

— Aspirante a Oficial — 60% (sessenta por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

IV

— 55% (cinquenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)

V

Subtenente e Sargento - 45% (quarenta e cinco por cento);

V

— Subtenente e Sargento — 55% (cinquenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

VI

Aluno-Oficial - 45% (quarenta e cinco por cento);

VI

— Aluno-Oficial — 55% (cinquenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)

VII

Cabo e Soldado - 10% (dez por cento).

VII

Cabo e Soldado - 60% (sessenta por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9158 de 12/12/1985)

VII

— Cabo e Soldado — 70% (setenta por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)