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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8075 de 11 de Julho de 1984

Regula os valores das Indenizações de Representação e de Moradia, dos policiaismilitares e bombeiros-militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A Indenização para Moradia, prevista no artigo 28, letra d, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 28, letra e, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e devida ao policial-militar e ao bombeiro-militar com os seguintes valores:

I

30% (trinta por cento), quando possuir dependente;

II

10% (dez por cento), quando não possuir dependente.