Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 8075 de 11 de Julho de 1984
Regula os valores das Indenizações de Representação e de Moradia, dos policiaismilitares e bombeiros-militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Indenização de Representação, de conformidade com o artigo 130, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e o artigo 49, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é devida ao policial-militar e ao bombeiro-militar, quando no efetivo desempenho de suas obrigações, e calculada sobre o soldo do posto ou graduação nos valores a seguir especificados:
I
Oficial Superior - 60% (sessenta por cento);
I
— Oficial Superior — 75 % (setenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)
I
— 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Polícia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)
II
Oficial Intermediário - 55% (cinquenta e cinco por cento);
II
— Oficial Intermediário — 65%(sessenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)
II
— 80% (oitenta por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentes ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)
III
Oficial Subalterno - 50% (cinquenta por cento);
III
— Oficial Subalterno — 60%(sessenta por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)
III
— 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)
IV
Aspirante-A-Oficial - 50% (cinquenta por cento);
IV
— Aspirante a Oficial — 60% (sessenta por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)
IV
— 55% (cinquenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10085 de 19/01/1987)
V
Subtenente e Sargento - 45% (quarenta e cinco por cento);
V
— Subtenente e Sargento — 55% (cinquenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)
VI
Aluno-Oficial - 45% (quarenta e cinco por cento);
VI
— Aluno-Oficial — 55% (cinquenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)
VII
Cabo e Soldado - 10% (dez por cento).
VII
Cabo e Soldado - 60% (sessenta por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 9158 de 12/12/1985)
VII
— Cabo e Soldado — 70% (setenta por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10081 de 19/01/1987)