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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 8075 de 11 de Julho de 1984

Regula os valores das Indenizações de Representação e de Moradia, dos policiaismilitares e bombeiros-militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Suspende-se, temporariamente, o pagamento da Indenização de Representação, referida neste Decreto, ao policial-militar e ao bombeiro-militar, nos casos previstos no artigo 14, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e artigo 14 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.