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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 8075 de 11 de Julho de 1984

Regula os valores das Indenizações de Representação e de Moradia, dos policiaismilitares e bombeiros-militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.